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Em: 07/10/2015 Lei 12.334 - Politica Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)
Texto extraído de - http://infraestruturaurbana.pini.com.br

A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela lei 12.334, publicada em 20 de setembro de 2010, definiu uma série de mecanismos para garantir a observância de padrões e o acompanhamento de ações de segurança adotadas pelos responsáveis por barragens no Brasil.

Alguns aspectos fundamentais para o detalhamento da PNSB estão em processo de regulamentação, como as inspeções de segurança regulares de barragem, o Plano de Segurança de Barragem (PSB) e a Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a classificação das barragens por categorias de risco e dano potencial e as diretrizes para implementação da PNSB e aplicação de seus instrumentos.

Com base nos regulamentos que já foram e estão sendo publicados, os empreendedores serão informados a respeito dos documentos que deverão elaborar e encaminhar aos órgãos fiscalizadores, além dos prazos estabelecidos.
Regulamentação

Para o processo de regulamentação, foi criado um grupo de trabalho sobre segurança de barragens pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CTIL/CNRH). "Ao longo de um ano, esse grupo trabalhou na regulamentação dos artigos 7º e 20 da lei 12334/10", explica Carlos Henrique Medeiros, professor da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e coordenador de segurança de barragens da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia (Cerb). Medeiros representou associações técnicas e de pesquisa no CTIL.

O artigo 7º estabelece que as barragens serão classificadas pelos fiscalizadores de acordo com categorias de risco, em função de suas características técnicas e estado de conservação, e dano potencial, em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da possível ruptura da barragem. Com fundamento nessa classificação, o empreendedor terá de apresentar relatórios e documentos com maior ou menor detalhamento e os prazos que deverá cumprir serão mais ou menos extensos. A matriz de classificação, portanto, é primordial para que o empreendedor saiba exatamente como deverá atender às outras regulamentações.


Paralelamente, a Agência Nacional de Águas (ANA) publicou duas resoluções a respeito da PNSB. A resolução 742, de 2011, trata das inspeções de segurança regulares de barragens, estabelecendo sua periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento. A resolução 91, de abril de 2012, estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem.

Tais resoluções deverão ser atendidas pelas barragens fiscalizadas pela ANA, que se localizam em rios de domínio da União e não são geradoras de energia. Os empreendedores responsáveis por usinas hidrelétricas, fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), deverão responder a um ofício circular enviado pela agência, detalhando as ações e o cronograma para implantação do Plano de Segurança de Barragem.

Inspeções
As barragens sob fiscalização da ANA devem estabelecer rotinas de inspeção conforme determina a resolução 742/11. As inspeções são parte fundamental da segurança da barragem e sua sistematização integra os esforços para elaboração do PSB.

Um conjunto de instrumentos e ações deve ser utilizado para a realização das inspeções. Na Companhia Energética de São Paulo (Cesp), por exemplo, há um corpo de práticas estabelecidas que determina os procedimentos necessários para fazer esse acompanhamento. "É preciso rester um plano de inspeção, que inclui a inspeção visual e a auscultação dos instrumentos instalados", explica o engenheiro civil Euclydes Cestari Junior, coordenador do programa de segurança de barragem da Cesp e vice-presidente do Comitê de Segurança de Barragens da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage).

A inspeção abrange a observação de diferentes elementos da barragem. "Inspeciona-se, por exemplo, a barragem de terra da margem esquerda, verificando a proteção; examina-se se há erosão ou afundamento, em caso de solo-cimento e, se forem pedras, se há deterioração", esclarece. Na crista da barragem, deve-se verificar, por exemplo, os alinhamentos, se há recalque, trincas ou afundamento e, no talude de jusante, as condições de sua proteção. "Então, trata-se da sensibilidade que o inspetor deve ter para verificar o comportamento visual", completa.

Os instrumentos de auscultação incluem piezômetros, medidores de nível de água, medidores de recalque, marcos superficiais topográficos, poços de alívio e medidores de vazão a jusante das barragens, entre outros. "É preciso fazer a leitura deles e comparar seu comportamento.

Pode haver variação do reservatório: se subiu, a leitura tem que subir", explica Cestari Junior. A análise da auscultação dos instrumentos é registrada em gráficos. "Temos relatórios de todos os instrumentos desde sua instalação até hoje - e com isso é possível comparar o comportamento", afirma.

"Outra análise importante é o cálculo do gradiente hidráulico do comportamento desses piezômetros, para verificar como está a água que passa por baixo da barragem - uma vez que ela pode romper pela fundação, por dentro do maciço ou por overtopping", acrescenta.
A inspeção visual e a análise da instrumentação, dessa forma, permitem avaliar as condições gerais da barragem. "Essa é uma prática que a Cesp mantém desde a construção da barragem. A lei 12.334/10 obriga que, quem não tem esses procedimentos, incorpore-os", conclui Cestari Junior.

A resolução 742/2011 estabelece diferentes periodicidades para a realização de inspeções de segurança regulares. Barragens classificadas como de dano potencial alto devem fazer as inspeções semestralmente, enquanto as com dano potencial e risco baixo podem fazê-las a cada dois anos. Os resultados da inspeção são classificados em quatro níveis - normal, atenção, alerta e emergência -, devendo ser comunicados à ANA, por meio de seu site eletrônico, até 15 dias após a inspeção, se o resultado estiver no nível "alerta", ou até um dia após a inspeção, caso a situação seja de emergência.

Plano
Estejam sob fiscalização da ANA, da Aneel ou de outro órgão, os empreendedores deverão elaborar o Plano de Segurança de Barragem de acordo com o artigo 8o da lei 12.334/2010 e sua respectiva regulamentação. "O plano de segurança de barragens, como está na lei, é um conjunto de boas práticas. O empreendedor que trabalha adequadamente já tem esses procedimentos estabelecidos - não necessariamente em um mesmo documento, mas certamente cobertos entre suas práticas", aponta Carlos Motta Nunes, gerente de regulação de serviços públicos e segurança de barragens da ANA.

Medidores triortogonais e piezômetros de tubo usados na inspeção de elementos de barragens
Para o professor Medeiros, o PSB deve ser visto como um instrumento de planejamento. O PSB deve reunir e organizar todas as informações relativas à barragem, além de prever ações definidas como necessárias. Começa, dessa forma, com a delimitação dos objetivos, a identificação dos fatores de risco potencial - com a definição dos riscos hidrológico, hidráulico, estrutural, geológico e organizacional - e os procedimentos de avaliação do risco.

O documento deve incluir uma ficha com todos os dados do empreendedor, a identificação dos responsáveis pelo projeto, pela construção e pela fiscalização da barragem, além de dados técnicos como localização e acesso à barragem, gráficos hidrológicos e outras informações que possam ser úteis para a avaliação de segurança. "No plano também fazemos a relação da equipe técnica, qualificação dos profissionais e responsabilidades de cada um e organograma funcional com fluxograma de informações", acrescenta Medeiros.

A lei 12.334/2010 determina que o PSB inclua as revisões periódicas de segurança. A resolução 91/2012 da ANA estabeleceu um conteúdo mínimo para tais revisões, que compreendem o exame de toda a documentação da barragem, principalmente os relatórios de inspeção, e dos procedimentos de manutenção e operação.

A periodicidade das revisões, que devem ser realizadas por equipe multidisciplinar e contratada pelo empreendedor especialmente para tal fim, varia de cinco a dez anos, de acordo com a matriz de risco e dano potencial, e o prazo para seu cumprimento também depende do número de barragens que cada empreendedor tem. "A resolução estabelece prazos máximos e intermediários. Sabemos que esse é um trabalho grande, que não será apresentado da noite para o dia. Então procuramos fazer um escalonamento", afirma Motta Nunes.

Ações emergenciais
A resolução 91/2012 da ANA inclui, entre os volumes que compõem o PSB, o Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido apenas de barragens com dano potencial alto. A lei 12.334/2010 estabelece que o PAE determinará as ações a serem executadas pelo empreendedor em uma situação de emergência, identificando procedimentos preventivos e corretivos, estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades afetadas e os agentes que deverão ser mobilizados.

"A Defesa Civil tem que saber, em caso de rompimento, qual é a área afetada, de forma a poder isolá-la", explica o professor Medeiros. O zoneamento de risco na área jusante, segundo professor, é o aspecto mais crítico. "A extensão dessa zona dependerá de uma simulação. O dano pode depender da condição topográfica de jusante e das condições de ocupação do vale", analisa Medeiros.

Para fazer a simulação, são usados modelos computacionais e imagens de satélite, em um processo de alto custo. "O PSB pode ser feito com as informações levantadas na empresa. Já o PAE é mais caro", compara.

O PAE deve conter elementos como a lista de documentos de projeto que se pode querer automaticamente identificar e o fluxo de acionamento dos atores envolvidos. "O PAE tem que estar disponível na Prefeitura para que, em caso de emergência, haja uma coordenação das ações", explica Medeiros.
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